segunda-feira, novembro 27, 2006

Considerações finais

  • A condição de “interioridade” resulta hoje mais dos processos históricos que levaram ao estado actual do que de falhas estruturais actuais ao nível da dotação de infraestruturas[1]. As falhas estruturais encontram-se a outros níveis, explorados no presente trabalho;
  • “Plano de Intervenção em Espaço Rústico” seria uma nomenclatura mais condicente com os objectivos e conteúdos dos planos desta natureza[2];
  • As áreas rurais necessitam de tanta intervenção municipal ao nível do mercado de solo quanto as áreas urbanas, havendo no entanto algumas especificidades particulares;
  • Dados expedientes como o conhecido por "ruínas espanholas", a existência de cadastro é fundamental para o correcto planeamento das áreas rústicas;
  • Devem ser regulamentadas as ruínas, numa perspectiva de que nem todas poderão ou deverão conferir direitos de edificabilidade;
  • Não é admissível a permissão de edificação fora de perímetros edificáveis por razões ponderosas de ordem económica, uma vez que estas razões só encontrarão fundamentação perante um cenário de demissão pública de princípios constitucionais[3];
  • A permissão, ainda que condicionada de edificação fora de perímetros edificáveis, retira a possibilidade de aquisição para usos agrícolas ou florestais, já que o preço do solo é sempre influenciado por "mais valias expectáveis"[4].
  • A capacidade de apropriação das maiores mais valias directas possíveis, muito superiores às resultantes do licenciamento de um loteamento em espaço urbano, por o solo ser à partida, rural, atrai de sobremaneira investidores para entesouramento;
  • É obrigação destes IGT a salvaguarda e valorização de valores ambientais, não só pela proibição de actividades lesivas daqueles valores, mas também através da demonstração do valor económico de actividades que os potenciem;
  • A maioria das disposições dos PIER com vista à conservação da natureza tornarão desnecessário o licenciamento directo do ICN para as actividades, usos e respectivas intensidades, quando regulamentadas;
  • A segunda habitação não deverá ser encarada à partida como uma patologia, mas como uma realidade a enquadrar devidamente em sede de planeamento;
  • O PIER poderá enquadrar jurídica e administrativamente reparcelamentos, seja no âmbito de ZIF, perímetros de rega ou de outros perímetros em áreas rurais;
  • Não fará sentido, na maior parte dos casos, um PIER com menos de 1000 ha, seja porque numa área menor dificilmente se encontrará massa crítica para o desenvolvimento do plano, seja porque dificilmente se encontrarão as complementaridades necessárias ao equilíbrio entre ocupações e usos do solo;
  • Não faz sentido que, dada a inexistência de um plano análogo ao PU[5] para o espaço rural, o PIER seja obrigatoriamente omisso no que concerne à regulamentação de perímetros urbanos, que estruturam o espaço rústico;
  • A introdução de certas obrigações construtivas, seja para o aproveitamento de água pluvial, seja para o aproveitamento de fontes de energia locais é de fácil implementação e aceitação, uma vez que é igualmente vantajoso para os utilizadores das edificações;
  • A utilização de soluções pesadas (mecanizadas) de tratamento de águas residuais deverá ser evitada, utilizando soluções como “leitos de macrófitas” ou tratamentos similares;
  • O conceito de capacidade de carga referido na portaria que regulamenta os PIER deverá ser aplicado apenas em sede de proposta, não fazendo sentido a sua consideração no âmbito da caracterização, a não ser para denunciar situações de ruptura;
  • A definição de categorias e subcategorias uniformes aplicáveis a todo o território, tal como previsto no RJIGT poderá truncar o desenvolvimento de qualificação adequada ao caso concreto[6];
  • Para a regulamentação das actividades agro-florestais são passíveis de transposição inúmeras “boas práticas” agrícolas e silvícolas, que em sede de PIER beneficiarão do regime contra-ordenacional do RJIGT[7];
  • A multiplicação de competências e atribuições entre organismos da administração é particularmente complexa em meio rústico;
  • A parafernália de legislação aplicável torna extenuante a tarefa de produção regulamentar para estas áreas;
  • A abordagem a estes planos terá de passar por um grande envolvimento da população local, numa perspectiva criativa visando a capacitação das populações locais (empowerment);
  • A chave do desenvolvimento do interior e das áreas rústicas não está no planeamento do território, mas este terá de estar adaptado a suportar aqueles processos de desenvolvimento;
  • A abordagem "clássica" do planeamento urbano é desajustada ao planeamento do espaço rústico, mas representa sem dúvida um contributo fundamental para o desenvolvimento daqueles espaços.


DESENVOLVIMENTO ====>> ENVOLVIMENTO



[1] João Ferrão (2002).

[2] O mesmo tipo de confusão conceptual existe ao nível no PNPOT, uma vez que se entende o programa muito mais perto do projecto, a política no topo da hierarquia, e o ordenamento do território como um estado actual (não necessariamente o desejado) do território. A manutenção de ‘intervenção’ justifica-se para este plano pela sua vertente estratégica, que deve concretizar.

[3] Artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, “Habitação e Urbanismo”

[4] “Floating value” (Paul Balchin et al, 2000)

[5] Com a alteração do RJIGT pelo Decreto-Lei 310/2003 de 10 de Dezembro, “O plano de urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, incluída em perímetros urbanos, podendo englobar solo rural complementar que exija uma intervenção integrada de planeamento.”

[6] Para ultrapassar as limitações decorrentes da regulamentação da qualificação do uso do solo propõe-se a elaboração de "tabelas de conversão" que permitam a consideração à escala supramunicipal das qualificações do solo, para fins estatísticos ou de planeamento.

[7] Este devia prever para as violações do plano o que prevê para as violações de medidas preventivas, nomeadamente no tocante à "reposição da configuração do terreno ou a recuperação do coberto vegetal" (nº 2 do artigo 114.º)

cedências

[No relatório:]

No presente plano, as cedências efectivamente aplicáveis são referentes aos arruamentos, uma vez que não existe real necessidade de cedências efectivas seja para espaços verdes seja para equipamentos, dado que o plano apenas se aplica a espaço rústico.

A consideração das cedências para equipamentos e espaços verdes justificam-se, e nos moldes em que são feitas (obrigatoriedade de “liquidação” em numerário), uma vez que não se prevê a dotação de equipamentos nos aglomerados rurais. A edificação nestes aglomerados rurais poderá no entanto redundar na procura de equipamentos nos perímetros urbanos (sede de freguesia ou do concelho, conforme o equipamento), para os quais será necessária a aquisição de solos naqueles perímetros.

Identificada a probabilidade de mudança de uso das edificações de segunda para primeira habitação (Costa Lobo et al, 2000) numa segunda geração, as necessidades de certos equipamentos poderão só se verificar numa fase ulterior à vigência do plano, devendo no entanto este aspecto ser desde já salvaguardado. Estes fundos, caso não sejam imediatamente necessários à prossecução dos fins a que se destinam, serão um contributo importante para o equilíbrio financeiro num cenário de aquisição sistemática de solo pelo município.

[No regulamento:]

Artigo 74º. - Cedências para equipamentos e espaços verdes
1. O índice de cedência para equipamentos e espaços verdes é 0,4, sendo definido por metro quadrado de cedência por metro quadrado de área bruta de construção.
2. As cedências para equipamentos e espaços verdes são convertidas em numerário a haver pelo município, sendo o solo avaliado segundo as regras de avaliação constantes do código das expropriações.

domingo, novembro 26, 2006

Piscinas

A proliferação de piscinas particulares na área do plano aliada à elevada sensibilidade ambiental desta área, sobretudo ao nível dos recursos solo e água, impõe a consideração deste aspecto no PIER.

Os esquemas de tratamento de água convencionais em piscinas públicas e privadas recorrem a sistemas de bombagem, implicando grandes gastos energéticos, e envolvem a adição de reagentes que visam destruir a microbiologia do meio, como o cloro ou o cloreto de sódio. Contudo, os esquemas de tratamento de água em piscinas têm vindo a ser objecto de inovação no âmbito de tecnologias mais sustentáveis que exploram ao máximo a cooperação com agentes e processos biológicos.

Os processos de tratamento por cloro são comprovadamente agressivos para os próprios utilizadores, provocando irritações na pele e nas vias respiratórias. O mesmo não ocorre no caso do tratamento por cloreto de sódio (sal) que, mesmo em concentrações relativamente baixas, garante uma qualidade na água compatível com o uso antrópico sem contra-indicações.

No entanto há que acautelar os impactes destes reagentes no meio receptor – a jusante da piscina. Os sistemas de bombagem necessitam de efectuar descargas frequentes com o objectivo da limpeza dos respectivos filtros. É frequente que estas descargas se façam directamente para o solo ou, no melhor dos casos, para a rede de drenagem pública ou na sua falta, para fossas privadas.

O impacte do sal sobre o solo é muito negativo, constituindo uma destruição directa do habitat para a flora e para boa parte da microbiologia. O sal tende a concentrar-se à superfície do solo sendo posteriormente conduzido para as linhas de água pelas águas pluviais – pelo caminho deixa um rasto de devastação na flora.

Já o cloro tem um comportamento diferente. Em contacto com matéria orgânica o cloro dá origem à formação de compostos organoclorados (da família dos trihalometanos onde se inclui o DDT[1]) que além de cancerígenos têm uma estabilidade química que lhes confere uma reduzida biodegradabilidade.

Assim o único reagente, de tratamento para a água de piscinas, admitido na área do PIER é o oxigénio ou outros compostos que resultem num tratamento por oxigenação (ozono, peróxido de hidrogénio, entre outros).

Este processo de tratamento por oxigenação pode ser promovido por meios mecânicos – adição de reagentes oxidantes à base de oxigénio - ou biológicos – levados a cabo por plantas aquáticas.

A justificação para a exigência do tratamento por oxigenação encontra-se nos impactes negativos decorrentes do uso de sal ou cloro mas também nas externalidades positivas que resultam do armazenamento de água com qualidade como sejam:

  • Poder ser usada para rega ou para combate a incêndios funcionando como reserva particular em caso de emergência;
  • Servir de bebedouro para aves e quirópteros.


Fig.1) bio-piscina em S. Bartolomeu de Messines
Fonte: Bio-piscinas, Lda

Como forma de incentivar à adopção de práticas mais sustentáveis, o proprietário de uma parcela que pretenda implantar uma piscina com tratamento por processos biológicos (bio-piscina) beneficia de um aumento do índice de impermeabilização em 0,7. Este facto prende-se com a necessidade de dispor de uma área maior, para além da área útil, onde se processe o tratamento biológico, tal como indicado nas figuras seguintes.

Fig.2) Esquema de uma bio-piscina
Fonte: Bio-piscinas, Lda


Fig.3) Bio-piscina em Silves
Fonte: Bio-piscinas, Lda


[1] sigla de Dicloro-Difenil-Tricloroetano, um pesticida actualmente proibido a nível internacional. Este composto cancerígeno tende a acumular-se ao longo da cadeia trófica tendo efeitos particularmente graves nos seres que ocupam os níveis superiores.

quinta-feira, novembro 09, 2006

"mapa do blogue"

nota: este post estará constantemente em edição, com atalhos organizados para os restantes post's do blogue.

Trabalho Final de Curso[1]


PIER Querença e Tôr[2]



[1] Referente ao trabalho teórico de enquadramento e exploração do IGT.

[2] Referente a propostas concretas (algumas generalizáveis) no PIER apresentado.

quarta-feira, novembro 08, 2006

PSRN2000 - contributos de e para a metodologia do PIER

A metodologia a empregar na elaboração do PIER deverá adequar-se aos objectivos do PSRN2000.

Para o efeito recomenda-se um estudo meticuloso dos valores ecológicos em presença, das suas origens, necessidades, serviços, objectivos de conservação e orientações de gestão, informação contida nas "fichas de valores" do PSRN2000.

Estando também aquele plano sectorial dotado de "fichas de sítios", é fundamental a leitura das orientações de gestão nelas constantes, já que reflectem uma perspectiva mais abrangente, global e integrada das medidas de protecção e valorização do património ecológico em presença.

Assimiladas as necessidades de cada valor ecológico, bem como os objectivos específicos de conservação, há que regulamentar os usos e possibilidades de alteração de uso tendo em vista o alcance dos referidos objectivos.

Em alguns casos específicos, e quando se tratem de endemismos locais, com objectivos de expansão, poderá ser necessário criar condições para a ocorrência do valor ecológico em áreas contíguas ou com características semelhantes na proximidade do local de ocorrência. Já no caso de valores cuja ocorrência seja mais generalizada, quer local, quer regional, quer mesmo globalmente, poderão as condições para a ocorrência de tais valores ser mais brandas, assegurando contudo, localmente, o cumprimento dos objectivos de conservação.

No que diz respeito às áreas a regulamentar com objectivos de conservação e valorização de património ecológico, e nomeadamente à sua localização, esta deverá atentar à cartografia do PSRN2000, que deverá no entanto "ser utilizada sempre a título indicativo" (ICN, 2006).

Com efeito, e dadas as discrepâncias que naturalmente ocorrem na transposição da escala 1/100.000 para as escalas a utilizar em PIER, é de prever que se tenha de proceder a ajustes significativos mas simples[1], recorrendo a fotografia aérea. Outros casos sucederão em que, quer a natureza do valor ecológico quer a indisponibilidade de dados, aconselharão a levantamentos de campo, fazendo depender do valor em causa a exaustividade e especialização do levantamento a efectuar.

Poderá ainda ser necessária a consideração de áreas sem ocorrência dos valores ecológicos protegidos, mas que sobre estes territórios tenha alguma influência. Um exemplo típico de uma destas situações são as sub-bacias hidrográficas, em cujos usos do solo poderão afectar determinantemente valores que ocorrem ou se pretende que ocorram a jusante. Estas áreas deverão também ser delimitadas e produzida regulamentação específica para elas.

Fig.1) Proposta metodológica

A proposta metodológica assenta assim na identificação e delimitação dos valores a proteger, podendo a área a condicionar ser maior ou menor que a área de ocorrência.



[1] Caso de habitats ou espécies ripícolas.

PSRN2000 - Objectivos e abordagem do PIER

Os objectivos de um PIER em áreas abrangidas pela Rede Natura 2000 passarão pela operacionalização do respectivo plano sectorial. Constituirá assim o seu objectivo primeiro passar para os PMOT as disposições daquele Plano Sectorial, tanto ao nível da informação cartográfica como ao nível das orientações de gestão.

Grande parte dos valores ecológicos que se pretendem preservar necessita da mais ou menos continuada intervenção antrópica[1]. Essa intervenção, não é sempre viável ou desejavelmente atribuível à administração e, ficando a cargo dos particulares, estará muitíssimo mais dependente de outras figuras legais diversas da regulamentação urbanística. Entre estas estarão, com grande importância, instrumentos como o FEADER (Lima Santos, 2006), como está aliás previsto naquele instrumento nas duas rubricas "Pagamentos Rede Natura", do “Eixo 2 – Gestão do Espaço”[2].

A abordagem do PIER, necessariamente proibicionista – condicionando os usos do solo e a sua alteração à salvaguarda dos valores ecológicos em presença – ganha em prever medidas de compensação ambiental, devendo ainda conter indicações positivas sobre as actividades a promover, sem carácter imperativo.

A necessidade de tais recomendações positivas (não previstas na lei) assenta num princípio de responsabilidade social dos técnicos envolvidos, devendo estes informar a população em geral sobre as aptidões economicamente viáveis para os solos de que dispõem. Desta forma, deverão ser fornecidas recomendação de práticas economicamente viáveis e não conflituantes com os valores que se pretende conservar e/ou desenvolver, antes pelo contrário, que os promovam e valorizem.

Esta promoção das actividades a desenvolver poderá não encontrar lugar correcto dentro do regulamento do Plano, mas deverá estar presente quer no relatório quer em anexos formais ao plano, sendo disponibilizada em várias versões, com diferentes níveis de detalhe. Esta diferenciação do detalhe deverá ter no mínimo duas versões, sendo uma para especialistas, com toda a informação e fundamentação técnica e científica, e outra muito acessível, destinada a um público menos letrado e/ou não especialista na matéria.



[1] "90% da superfície total daquela rede, existe um elevado grau de associação entre os valores naturais a conservar e o tipo de gestão agrícola e florestal praticada" (Lima Santos, 2006).

[2] Tradução livre do francês, no original “des paiements NATURA 2000;” e “AXE 2: AMÉNAGEMENT DE L’ESPACE” (Comissão Europeia, 2004).

PSRN2000 - Adequação do PIER à área

A Portaria 389/2005 de 5 de Abril refere explicitamente a potencialidade dos PIER para operacionalizar o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, uma vez que este plano sectorial apenas vincula apenas o espaço classificado como rural. A sobreposição dos espaços físicos e temáticos indicam a possibilidade de elaboração de PIER para os Sítios da Lista Nacional, Sítios de Interesse para a Conservação e Zonas de Protecção Especial.

Esta adequação dos PIER para vinculação de particulares é tanto mais evidente quanto são referidos no relatório daquele plano[1] os PEOT e os PMOT como figuras de transposição das disposições do PSRN2000 para um nível regulamentar vinculativo dos particulares (ao abrigo do disposto no artigo 23.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro). Os PEOT consagrados no RJIGT “são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas e os planos de ordenamento da orla costeira” (n.º 3 do artigo 42.º), pelo que na área esta figura não tem aplicação, sendo por isso exigível a regulamentação via PMOT. O PDM de Loulé, à semelhança dos PDM de 68% dos municípios do continente, tem a sua Planta de Ordenamento à escala 1/25000 (DGOTDU, 2006), que poderá ser insuficiente para cartografar convenientemente as disposições de conservação dos valores em presença. Sendo este o PMOT adoptado, existe o risco não despiciendo de afectar grandes áreas à conservação de valores específicos, com expressão territorial concreta e de pequenas dimensões, como é o caso das galerias ripícolas.

O PIER assume-se neste contexto como o IGT adequado para a transposição das regras orientadoras do PSRN2000 para a área em questão.



[1] Versão preliminar sujeita a discussão pública, pp 11 e 13.